ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2767088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Conforme o entendimento desta Corte, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas acordadas em contrato de compra e venda de imóvel é de cinco anos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Conforme o entendimento desta Corte, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas acordadas em contrato de compra e venda de imóvel é de cinco anos.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALOÍSIO VILELA REIS e LETICIA CHAVES DE BRITO VILELA REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART.205, CC) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - USO DE PROVA EMPRESTADA - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Tendo a Magistrada a quo apresentado suas razões de decidir trazendo a devida fundamentação, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional. II - Cabe ao magistrado, na condução do processo, sopesar os princípios do contraditório e da ampla defesa frente à garantia constitucional da duração razoável do processo, podendo dispensar ou indeferir a produção de provas desnecessárias para o deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. III - Constatando-se, assim, que na data de entrada em vigor do novo Código Civil/02, não
[trecho intermediário suprimido]
iniciou-se o prazo prescricional vintenário previsto no CC/1916 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a vigorar o prazo quinquenal. Desde então, em 11/1/2003, a nova contagem do prazo se deu com base na atual legislação, findando-se a pretensão de cobrança em 11/1/2008.
Como o ajuizamento desta demanda se deu apenas após o transcurso do lapso temporal suficiente para o implemento da prescrição, ainda que considerada a primeira ação como causa interruptiva da prescrição, fulminou-se a pretensão para cobrança da dívida líquida constante no documento particular de compra e venda de imóvel.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e da r-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança dos ora recorridos em face dos recorrentes.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.