ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2767125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Observa-se que a alegação de discordância com o decidido no Tema 1.368/STJ não foi objeto da irresignação quando da interposição do recurso especial, de forma a configurar-se a inovação recursal.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.368/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Observa-se que a alegação de discordância com o decidido no Tema 1.368/STJ não foi objeto da irresignação quando da interposição do recurso especial, de forma a configurar-se a inovação recursal.
2. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao artigo 489 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido não teria sido adequadamente fundamentado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao previsto no contrato de seguro de vida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.171-1.175).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.045):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DEVIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CAPITAL SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112 DO STJ. PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE. TABELA DA SUSEP. NÃO APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL.
1. Comprovada a invalidez parcial por doença e a respectiva cobertura, o pagamento da indenização pela seguradora é medida que se impõe.
2. A tese fixada no Tema 1.112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento de cláusulas abusivas previstas nas condições gerais do seguro. Assim, o
[trecho intermediário suprimido]
definido no contrato de seguro" (AgInt no AREsp 1.565.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020).
3. A análise do contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais, a fim de verificar a cobertura de invalidez parcial ou de traumas específicos, bem como caracterizar os microtraumas como acidente pessoal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.734.850/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.