DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2767163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, bem como por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls.
- 1.665-1.679), a parte agravante sustenta que: (i) "os agravantes fizeram a correta indicação do dispositivo violado (139, inciso IV), bem como a comparação analítica do acordão recorrido com os acórdãos confrontados, demonstrando que houve a aplicação distinta no referido artigo nas mesmas situações fáticas e jurídicas. .. .
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 1.650-1.656).
Nas razões deste recurso (fls. 1.665-1.679), a parte agravante sustenta que:
(i) "os agravantes fizeram a correta indicação do dispositivo violado (139, inciso IV), bem como a comparação analítica do acordão recorrido com os acórdãos confrontados, demonstrando que houve a aplicação distinta no referido artigo nas mesmas situações fáticas e jurídicas. .. . Portanto busca-se com o recurso especial, o reconhecimento da excepcionalidade do caso em concreto, garantindo-se a aplicação do art. 139, IV, CPC" (fl. 1.673); e
(ii) deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto "incontroverso dos autos, o Cerceamento de Defesa, ao se negar direitos ao Recorrente; Negou-se o direito do Recorrente contrarrazoar peças recursais; Além da necessidade da evidente nulidade do negócio jurídico apontado nos autos" (fl. 1.677).
Contraminuta apresentada às fls. 1.683-1.690, requerendo a condenação por litigância de má-fé.
Na petição de fls. 1.706-1.708, a parte ora agravada alega que, "considerando que ainda não ocorreu a efetiva prestação jurisdicional do Estado referente a união estável, considerando que este feito se arrasta desde o ano de 2019, a Requerente clama a esta Corte que o processo prossiga, cumpra seu curso normal, pois, encontra-se paralisado desde novembro de 2024, .. e, enquanto isso, os Requeridos enriquecem ilicitamente" (fl. 1.707).
Por sua vez, na petição de fls. 1.709-1.756, a parte agravante busca a concessão de efeito suspensivo, para "a revogação ou modificação da tutela provisória de indisponibilidade (Averbação AV-7) que recai sobre a totalidade do imóvel "Fazenda Gravatá ou Carvalho" (Matrícula nº 19.701), de sua propriedade. A medida foi decretada em 24 de janeiro de 2020, na origem" (fl. 1.709).
É o relatório.
Decido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.253-1.265), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 369 e 464 do CPC, porque "o primeiro recorrente intimado a especificar as provas que desejava produzir, requereu ao juízo a quo, a produção da prova pericial" (fl. 1.256);
(ii) arts. 1.010 e 1.022 do CPC, pois "deixou de apreciar o prejuízo da parte com a remessa dos autos ao Tribunal, já que entendeu que não houve prejuízo das partes. Mas a simples transcrição de
[trecho intermediário suprimido]
Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ficam prejudicados, por consequência, os pedidos realizados nas petições de fls. 1.706-1.708 e 1.709-1.756.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a parte agravante por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.