DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -… — AREsp AREsp 2767236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Em ações que versem sobre ressarcimento ao SUS, a prescrição intercorrente de três anos, prevista na Lei nº 9.873/99, não é aplicável, pois referido normativo estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública no exercício do poder de polícia.
- Na espécie, o ressarcimento ao SUS não é hipótese de exercício do poder de polícia.
- Aplica- se, à espécie, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 997):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANS. OPERADORA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Em ações que versem sobre ressarcimento ao SUS, a prescrição intercorrente de três anos, prevista na Lei nº 9.873/99, não é aplicável, pois referido normativo estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública no exercício do poder de polícia. Na espécie, o ressarcimento ao SUS não é hipótese de exercício do poder de polícia. Aplica- se, à espécie, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Portanto, somente deve ser reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória ao SUS quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de cinco anos.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.031):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Em seu recurso especial de fls. 1.036-1.044, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão quanto à tese referente ao afastamento do reconhecimento da prescrição.
No mesmo sentido, a parte também indica afronta a outros dispositivos legais, tais quais: artigo 32 da Lei nº 9.656/98, artigo 47 da Lei nº 9.636/98, artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32 e artigos 68 e 69 da Lei nº 9.784/99.
Além disso, a parte
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.