DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS C… — AREsp AREsp 2767242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 333 - 342):
"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 2. A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS alegou violação dos arts. 4º, 6º e 319 do CPC, bem como dos arts. 2º, § 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, sustentando que a extinção da ação teria sido prematura, pois a demora na citação ou na localização do veículo não justificaria o encerramento do processo, sobretudo porque foram empreendidas diversas diligências.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais e do próprio STJ, aduzindo que o caso não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das circunstâncias fáticas reconhecidas. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 359 - 374).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 446 - 447).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao exercer o juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, entendendo que a modificação das premissas fixadas na decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.830.125/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Desse modo, afasta-se o conhecimento do apelo com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a recorrente não comprovou de forma técnica e específica a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas sem observância dos requisitos legais.
Portanto, diante da deficiência argumentativa e da ausência de cotejo analítico adequado, incidem, no caso, os óbices previstos nas Súmulas 7 e 284 que obstam o processamento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na instância ordinária, conforme o entendimento firmado no EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2021.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.