DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Chubb Seguros Brasil S.A — AREsp AREsp 2767254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Chubb Seguros Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE NÃO ALBERGA A QUESTÃO DECIDIDA.
- CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Chubb Seguros Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 457):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE NÃO ALBERGA A QUESTÃO DECIDIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO MANEJADO MENOS DE UM ANO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO E SÓ NÃO IMPLEMENTADO A TEMPO POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR OBRIGAÇÃO, LEGAL OU CONTRATUAL, DE UMA TRANSPORTADORA PERANTE A OUTRA. DESCABIMENTO. MÉRITO. SEGURO FIRMADO PELA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SEGURADA MESMO QUANDO TRANSPORTADA POR OUTRA EMPRESA. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO QUE NÃO ENVOLVEU AGRAVAÇÃO DAS PERDAS OU DANOS PELA TRANSPORTADORA. DIREITO DE REGRESSO INVIÁVEL. INOPONIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES À CLÁUSULA DE DISPENSA DE DIREITO DE REGRESSO (DDR). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Chubb Seguros Brasil S.A. foram rejeitados (fl. 487).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 750 e 786 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de ter incorrido em divergência jurisprudencial (fls. 499-515).
Sustenta omissões não supridas no acórdão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), afirmando que o julgado não teria enfrentado, com fundamentação suficiente, a autonomia do contrato de transporte em relação ao contrato de seguro e as razões pelas quais se afastou, em absoluto, o direito de regresso da seguradora sub-rogada.
Defende, em tese própria, a responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 750 do Código Civil, argumentando que a obrigação de resultado no transporte impõe ao transportador a guarda, conservação e entrega da carga nas mesmas condições em que recebida, sendo limitada ao valor constante do conhecimento.
Afirma, ainda, o direito de regresso da seguradora sub-rogada contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil ("paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Precedentes.
3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.403.320/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifo próprio)
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, já que a parte recorrente sequer fez a indicação do dispositivo legal afrontado.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.