DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE… — AREsp AREsp 2767280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE APORÉ, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIALDA EMPRESA.
- IRRETROATIVIDADE DA MUDANÇA DECRITÉRIO JURÍDICO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE APORÉ, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 713):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISENÇÃO DE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIALDA EMPRESA. IRRETROATIVIDADE DA MUDANÇA DECRITÉRIO JURÍDICO. 1- Concedida a isenção tributária total do ITBI em relação a integralização parcial de imóvel a o capital social da pessoa jurídica, não pode a administração pública rever seu ato amparado em novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 796. 2 - Em que pese o direito conferido à administração pública de rever seus atos, deve ser resguardada a boa-fé do requerente, bem como ser preservada a segurança jurídica do ato. 3 - A alteração de critério jurídico não retroage para alterar interpretação aplicada a fato gerador anteriormente ocorrido, nos termos do artigo 146 do Código Tributário Nacional. APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 718-733), a parte agravante apontou violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
Alegou que "o julgamento se deu de forma extra petita, pois, não compete ao julgador decidir fora dos limites propostos pelas partes, não podendo julgar com base em fundamentos não invocados como causa de pedir" (e-STJ, fl. 722).
Defendeu que "das questões levantadas pela recorrida/apelada para pleitear a anulação dos débitos fiscais, não possuem qualquer correlação com o que foi decidido, haja vista que, em nenhum momento houve levantamento de questão sobre a nulidade dos débitos fiscais por ofensa ao direito adquirido" (e-STJ, fl. 724).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 741-752).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 763-772).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 782-794).
Brevemente relatado, decido.
No que concerne ao cerne da controvérsia recursal, examina-se alegada ocorrência de ofensa ao princípio da adstrição em ação anulatória de débito fiscal.
Conforme já tratado pelas duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
indicados pelas partes, bastando pronunciar-se acerca do motivo que formou sua convicção, mesmo que por outras razões.
Assim, proferir entendimento diverso acerca da ausência de julgamento extra petita, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de matéria fática relacionada ao exame dos pedidos feitos inicialmente, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.