DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGENCIA GO… — AREsp AREsp 2767286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO.
- ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 208/209 ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SELIC. INCIDÊNCIA.
1. Acerca da quitação genérica, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do título, ainda que sem qualquer observação, não impede a posterior cobrança dos consectários, devidos em razão do pagamento das parcelas ter sido efetuado com atraso. Essa conclusão não é afastada pela norma do art. 323 do Código Civil, pois a hipótese é de mero recebimento de prestação, sem qualquer declaração de quitação por parte do credor.
2. O fato de a correção monetária não estar prevista no contrato não impede sua incidência, vez que essa consubstancia a recomposição das perdas sofridas pela moeda, em decorrência da inflação. Assim, seu afastamento geraria enriquecimento ilícito à Administração Pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
3. A correção monetária e os juros de mora serão contados a partir do 1º dia do inadimplemento (30 dias após medição).
4. A correção monetária deve incidir com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113, em 08/12/2021, bem como os juros de mora, a partir da citação, até a mesma data. A partir da publicação da emenda constitucional, deve ser utilizada a SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266/273).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 325/332).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não teriam sido indicados os vícios do acórdão recorrido que justificassem a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), incidindo, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por analogia, bem como em razão de a reforma
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.