DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2767331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE POMPÉU se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 181): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA -.1.
- A Lei do Município de Pompéu garante aos servidores municipais que desempenham atividades insalubres em grau máximo, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico até 9.3.2011, quando passa a incidir sobre o vencimento mínimo do Município.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291., 08826.08893.10938., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE POMPÉU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 181):
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA -.1. A Lei do Município de Pompéu garante aos servidores municipais que desempenham atividades insalubres em grau máximo, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico até 9.3.2011, quando passa a incidir sobre o vencimento mínimo do Município. 2. As normas que dispõem sobre juros e correção monetária incidentes sobre condenação judicial têm natureza processual e, destarte, aplicabilidade imediata aos feitos em curso. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora e correção monetária segundo o art. 1º da Lei nº9.497/1997, observadas a vigência da Lei nº11.960/2009 e a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela poupança.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 210):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÃO - SENTENÇA: CONTRADIÇÃO - CONDENAÇÃO: MARCO INICIAL. 1. Dá-se provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão sobre razões da apelação no tocante à contradição apontada na sentença, relativa ao marco inicial da condenação. 2. Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e não havendo na sentença fundamento para a negativa de procedência, ainda que parcial, ao pedido inicial, faz jus a requerente ao provimento jurisdicional tal como pleiteado.
O MUNICÍPIO DE POMPÉU interpôs recurso especial às fls. 222/244, alegando violação aos arts. 373, 479 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS realizou juízo de retratação às fls. 282/293, reformando parcialmente o acórdão recorrido, nos termos da ementa ora transcrita (fl. 282):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, CPC/15- CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - ENTENDIMENTO EM DESARMONIA COM O DECIDIDO NO RE nº 870947/SE E NO TEMA 905, DO STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, o processo será encaminhado ao órgão julgador para realização de juízo de retratação caso o Acórdão recorrido divirja do entendimento dos Tribunais Superiores exarado
[trecho intermediário suprimido]
exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.