DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por DRAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — EAREsp EAREsp 2767335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por DRAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa (e-STJ fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." Em suas razões, a embargante sustenta divergência quanto à aplicação da Súmula nº 182/STJ, ao argumento de que desnecessária a impugnação de todos os capítulos da decisão monocrática agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por DRAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 247):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido."
Em suas razões, a embargante sustenta divergência quanto à aplicação da Súmula nº 182/STJ, ao argumento de que desnecessária a impugnação de todos os capítulos da decisão monocrática agravada.
Aponta como paradigmas acórdão da Corte Especial, o EREsp nº 1.424.404/SP, Relator Ministro Felipe Salomão, julgado 20/10/21, DJe de 17/11/2021.
Por fim, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a divergência suscitada (e-STJ fls. 282/320).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso deve ser liminarmente indeferido.
Extrai-se dos autos, que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 201):
"(..)
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF".
Por sua vez, o acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do recurso nos seguintes termos (e-STJ fl. 247):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
2. Emba rgos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.