DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2767358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- O agravante foi condenado em primeiro grau por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.152-5.153):
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau por infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, com pena de 5 anos de reclusão e 16 dias-multa. O Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação. Embargos de declaração foram rejeitados.
3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou especificamente a inexistência de prequestionamento, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não reúne condições de prosperar, pois não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravante não demonstrou o equívoco da decisão, limitando-se a tentar infirmar a aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
7. A sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não é cabível, conforme o art. 159, inciso IV, do RISTJ, e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial."
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.213-5.218).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXIX, XLV e
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.