ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2767361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, sob o fundamento de insuficiência de provas para imputar responsabilidade aos réus.
- A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a alegação de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, sob o fundamento de insuficiência de provas para imputar responsabilidade aos réus.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que o acórdão estava suficientemente fundamentado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar provas testemunhais e a tese de presunção de culpa em colisões traseiras; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A mera insatisfação da parte com a decisão proferida não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.
5. A Corte estadual se manifestou de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de elementos suficientes para imputar responsabilidade aos réus, destacou que o inquérito policial e o laudo pericial não foram conclusivos sobre a autoria ou a dinâmica do acidente.
7. A pretensão recursal de reconhecer a culpa do réu em acidente de trânsito, com base na presunção de culpa em colisão traseira do CTB, reavaliar provas
[trecho intermediário suprimido]
para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumben ciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.