DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO NUNES MADEIRA contra decisão do… — AREsp AREsp 2767374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO NUNES MADEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, ação de obrigação de fazer interposta pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, na qual se pretende a implantação do adicional de dedicação exclusiva prevista em lei estadual.
- Em primeiro grau, sentença julgando procedentes os pedidos autorais.
- O Tribunal local deu provimento à apelação interposta para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão requerida.
Resultado indicado
O agravo interno interposto teve o provimento negado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO NUNES MADEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 7016588-84.2022.8.22.0007.
Na origem, ação de obrigação de fazer interposta pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, na qual se pretende a implantação do adicional de dedicação exclusiva prevista em lei estadual.
Em primeiro grau, sentença julgando procedentes os pedidos autorais.
O Tribunal local deu provimento à apelação interposta para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão requerida.
O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 868-869).
O agravo interno interposto teve o provimento negado (fls. 906-909).
Foram opostos embargos de declaração (fls. 915-918).
Por meio da Petição n. 00198848/2025 (fls. 920-923), a parte embargante informa que:
.. o DETRAN/RO, com base em manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, editou a Portaria Conjunta nº 6, de 11 de fevereiro de 2025, regulamentando o referido adicional e reconsiderando o indeferimento administrativo anterior. No bojo do Processo Administrativo SEI nº 0010.283088/2019-94, o adicional foi deferido administrativamente e implantado em favor do agravante/embargante, conforme a Portaria nº 495, de 26 de fevereiro de 2025, publicada no DOE, edição 43, fl. 483, em 6 de março de 2025.
..
Diante desse quadro, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o próprio DETRAN/RO, no âmbito administrativo, concedeu a vantagem pretendida, esvaziando por completo a necessidade de provimento jurisdicional. Como cediço, o interesse recursal está condicionado ao binômio "necessidade-utilidade". A necessidade decorre da imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida em litígio, enquanto a utilidade se traduz na efetividade do provimento jurisdicional para atender ao pedido formulado. No caso, não se verifica mais qualquer necessidade ou utilidade na apreciação do recurso.
Ao final, requer seja declarada a perda superveniente do objeto.
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, por meio das Petições n. 00218692/2025 e 00239149/2025, requer
a) Sejam conhecidos os embargos com efeitos infringentes sendo reconhecida a perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e, se houver fixação de sucumbência, que ela se dê com base no valor
[trecho intermediário suprimido]
especial, foi deferido administrativamente e implantado em favor do agravante/embargante o pagamento do Adicional de Dedicação Exclusiva, que corresponde ao pleito inicial da ação de obrigação de fazer ajuizada na origem (fls. 5-17).
Desse modo, fica prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto da pretensão recursal.
Assim, de acordo com o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as decisões de fls. 868-869 e 904-909 e JULGO PREJUDICADO o recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.