ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2767439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 6004, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COOBRIGADO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando anular auto de infração e multas, para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado pelo crédito tributário relacionado ao ICMS, uma vez que seria apenas contador da empresa devedora. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração em relação ao autor para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado, com fixação de honorários advocatícios por equidade. O Tribunal a quo reformou em parte a sentença apenas com relação ao reembolso das custas processuais.
II - O recorrente pleiteia a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, alegando que se trata de ação autônoma, e que suportou custas iniciais e recursais, além do risco de condenação em honorários.
III - Esta Corte Superior enfrentou a matéria e entendeu no EREsp 1.880.560/RN, sob minha relatoria, que seria possível a aplicação da equidade para fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do coobrigado tributário.
IV - Posteriormente a matéria foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos no REsp 2.097.166/PR (Tema 1265), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".
V - No caso dos embargos à execução fiscal, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior também entendem ser legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese de exclusão de
[trecho intermediário suprimido]
proposta anteriormente.
2. "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
Por fim, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba, se faz necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou. Incidência do contido no verbete Sumular n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte, nego provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.