DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA ROCHA CARDOSO, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2767495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA ROCHA CARDOSO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 385): EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE QUE O NÚMERO DE VAGAS PURAS ABARCARIA SUA CLASSIFICAÇÃO - NÃO COMPROVADO - ESTADO E MUNICIPALIDADE TEM DIREITO A NOMEAR TERCEIRO EM CARÁTER PRECÁRIO FORA DO NUMERO DE VAGAS PURAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA ROCHA CARDOSO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 385):
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE QUE O NÚMERO DE VAGAS PURAS ABARCARIA SUA CLASSIFICAÇÃO - NÃO COMPROVADO - ESTADO E MUNICIPALIDADE TEM DIREITO A NOMEAR TERCEIRO EM CARÁTER PRECÁRIO FORA DO NUMERO DE VAGAS PURAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 435-438).
Em seu recurso especial de fls. 444-468, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 489, §1º, do CPC, ao pontuar que:
" .. o Órgão Especial do Sodalício Sul-mato-grossense já dirimiu a controvérsia dos autos em reiteradas vezes, possuindo entendimento firmado no sentido de que quando restar comprovada a existência de professores convocados para suprir VAGAS PURAS na vigência de certame a mera expectativa do candidato aprovado fora do número de vagas disponíveis se convola em direito subjetivo à nomeação, desde que o quantitativo de horas em vagas puras preenchidas irregularmente alcancem a colocação do candidato. Ou seja, o posicionamento Órgão Especial do Sodalício local, órgão de referência a todas as câmaras e sessões que a ele encontram-se vinculadas, deve ser observado pelos MM. Julgadores, sob pena de esbarrar na violação de legislação federal, uma vez que o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que incorre em vício de fundamentação a decisão que deixa de seguir jurisprudência invocada pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling). .. é de se declarar o vício no acórdão, para devolver a matéria à Câmara Julgadora de origem para que possa reanalisar a matéria, levando em consideração o entendimento reiterado do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou para que opere o devido distinguishing ou evidencie o overruling do tema, uma vez que deixando de assim proceder, há vício de fundamentação no acórdão recorrido." (fls. 463-467 ).
O Tribunal de origem, às fls. 636-640, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
"1.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C. F).
1.1.
Em relação a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes , no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.