ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2767499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, em decorrência de supostas irregularidades em contratos de prestação de serviços. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenação ao pagamento de multas civis, bem como para suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para limitar o pagamento de multa civil ao equivalente ao valor do dano (com a respectiva dedução das quantias relativas aos serviços efetivamente prestados). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
III - A parte agravante aduz, em síntese, que há violação do art. 1.022, I e II, do CPC, visto que o acórdão do Tribunal de origem silenciou sobre questões relevantes e tempestivamente arguidas. Porém, não assiste razão ao agravante. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem pronunciou-se sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, verificando-se que a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia. O acórdão recorrido, ao contrário do que afirmara, não carece de fundamentação e tampouco padece de vícios.
IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
6. Em relação à prescrição, o STF reconheceu a irretroatividade do regime instituído pela 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da citada norma, que ocorreu em 14.230/2021.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.457.010/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ainda, consignou a Corte de origem, expressamente, a presença de dolo específico e dano ao erário, tudo nos termos do que exigido pela novel legislação.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.