ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2767531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4940
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, deixa de impugnar todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ).
2. A decisão da Presidência do STJ que não conhecia do agravo foi tornada sem efeito para permitir o exame integra e originário do recurso pelo órgão julgador competente, não havendo vinculação, portanto, aos fundamentos lançados naquela oportunidade.
3 . Agravo interno não conhecido .
RELATÓRIO
ALDO DA FONSECA TINÔCO FILHO (ALDO TINÔCO) ajuizou ação cominatória (Proc. nº 0816726-94.2015.8.20.5001) contra RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAQUIN ABELLAN GARCIA e COATE - CONCRETO, ÁGUA E TERRA LTDA. (RITZ e outros), pleiteando indenização por danos morais e ainda "que todos os Réus procedam à assinatura e respectivo registro do aditivo contratual, ora em anexo (doc. 12), perante a JUCERN - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual prevê a retirada definitiva do Autor da Sociedade COATE, sob pena de sofrer multa diária, aqui sugerida no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), salvo melhor juízo de Vossa Excelência" (e-STJ, fls. 22).
Em contestação, RITZ alegou a existência de cláusula compromissória no "contrato de operação de cessão de participação societária" associado à causa de pedir da pretensão formulada em juízo (e-STJ, fls. 465/485).
Paralelamente, RITZ propôs ação de cobrança (Proc. nº 0814119-74.2016.8.20.5001) contra Acciona Windpower Brasil, sucessora da COATE, buscando restituição pelos investimentos que fez por conta da cessão de cotas firmada com ALDO TINÔCO (e-STJ, fls. 583/633).
O magistrado de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. No caso dos autos, consta a suspensão do expediente forense nos dias 7 e 8 de setembro de 2023 e 12 e 13 de fevereiro de 2024, dispensando nova intimação para esse fim, devendo o processo seguir seu andamento.
4. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo os autos retornar conclusos para nova análise do recurso especial pelo relator.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.584.876/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor de ALDO TINÔCO, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.