DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2767603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada e reconheceu o excesso de execução.
- Cálculos apresentados na inicial que já haviam aplicado juros, multa e atualização monetária do vencimento até a data da planilha.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada e reconheceu o excesso de execução. Cálculos apresentados na inicial que já haviam aplicado juros, multa e atualização monetária do vencimento até a data da planilha. Juros de mora e atualização monetária que devem incidir desde o ajuizamento da ação sobre o valor fixado em sentença, que corresponde ao valor inicialmente pretendido. Juros moratórios e correção que incidem desde o vencimento das obrigações, como determina o art. 397, do Código Civil. Cabimento da fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Valor fixado que deve ser mantido. Recurso não provido.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 507 do Código de Processo Civil sob o argumento de que "a planilha de cálculo apresentada pela Recorrente (fl. 4 do Cumprimento de sentença nº. 1016017-62.2020.8.26.0562) observou rigorosamente o estabelecido no título judicial, que fixou o valor da obrigação exequenda e a data base para o cálculo da atualização, quais sejam R$ 568.962,51 (quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) e 25.05.20, data em que a monitória foi ajuizada" (e-STJ, fl. 328).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O acórdão de origem manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu o excesso de execução.
Assim o fez ao entendimento de que:
"(..) o excesso restou incontroverso, uma vez que a agravada, na elaboração de seus cálculos, não observou o título judicial e utilizou como base de cálculo o valor que havia apurado na peça de ingresso, já com juros e correção monetária. Ato contínuo, acrescentou juros e correção monetária, culminando na incidência em duplicidade de tais verbas, em claro excesso de execução. Vê-se claramente dos autos que a agravada foi condenada ao pagamento de R$ 568.926,51 (quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte e seis Reais e cinquenta e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora (1% a. m.) desde o vencimento das obrigações, além de despesas do processo e honorários advocatícios. E tais devem incidir a partir do vencimento das obrigações, conforme determina o art. 397, do Código Civil. Portanto, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento das obrigações e não em cima do valor da condenação (R$ 568.862,51), pois já incluídas as mencionadas verbas" (e-STJ, fl. 309).
Reexaminar a questão para acolher a tese do credor, de que os cálculos seguiram o determinado na sentença, demanda incursão nos elementos informativos do processo, o que encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.