ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2767646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que a defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em 5 anos, devido à quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5897, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas e associação. Dosime tria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que a defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em 5 anos, devido à quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando apenas a quantidade de droga apreendida como circunstância judicial negativa.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no presente caso.
4. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente fundamentada, considerando o transporte de 700 kg de maconha, elemento concreto e idôneo.
5. A jurisprudência do STJ aceita frações de aumento como parâmetros, mas não as considera obrigatórias, exigindo-se apenas justificativa no quantum utilizado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.578/SP, Min. rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 986.745/SP, Min. rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe de 30/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALMIR AUGUSTO DE MORAIS, contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 7557-7562).
Nas razões, a defesa reafirma que o aumento em 5 anos da pena-base por força de apenas uma circunstância judicial negativa (quantidade de droga) é desproporcional, e que tal elevação fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena
[trecho intermediário suprimido]
o quantum de 2/3 (dois terços) definido pela Corte de origem, em face da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fixada a pena-base no dobro do mínimo legal - 10 (dez) anos de reclusão -, em razão, unicamente, da quantidade de droga apreendida, no caso 2,435 kg (dois quilogramas e quatrocentos e trinta e cinco gramas) de maconha, não me parece razoável que o quantum de diminuição, na terceira fase da dosimetria, seja alterado nesta oportunidade, como pretende o Ministério Público, na medida em que a pena definitiva, diga-se 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, apresenta-se suficiente para a prevenção e repressão do delito ora perpetrado.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.214.128/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMa, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013; sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.