ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2767646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5897, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas e associação. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.
4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.020/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 813.544/MS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.197/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DONE ENDY LORRAINE DE JESUS PEREIRA, contra decisão que conheceu o agravo e negou
[trecho intermediário suprimido]
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a gigantesca quantidade de droga apreendida (220 quilos de maconha) para elevar a pena-base em 3 anos de reclusão, consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo não provido."
(AgRg no HC n. 863.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.