DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES, KARINE CRISTINA TE… — AREsp AREsp 2767646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES, KARINE CRISTINA TELES BRANDÃO e RONALDO RABELO DA SILVA, contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado.
- Nas razões, a defesa reafirma omissão e contradição no acórdão quanto às nulidades das interceptações telefônicas oriundas da medida cautelar n.
- 0024.17.044.791-6, alegando extravio dos autos dessa cautelar, reconhecimento de nulidade na origem e ilicitude por derivação do conjunto probatório, além de sustentar inexistência de apreensão de drogas em poder dos recorrentes.
- 93, IX, da Constituição da República, e os arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES, KARINE CRISTINA TELES BRANDÃO e RONALDO RABELO DA SILVA, contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado.
Nas razões, a defesa reafirma omissão e contradição no acórdão quanto às nulidades das interceptações telefônicas oriundas da medida cautelar n. 0024.17.044.791-6, alegando extravio dos autos dessa cautelar, reconhecimento de nulidade na origem e ilicitude por derivação do conjunto probatório, além de sustentar inexistência de apreensão de drogas em poder dos recorrentes. Invoca, entre outros, o art. 93, IX, da Constituição da República, e os arts. 381, 315, § 2º, 564, IV, 654, § 2º, e 155, todos do Código de Processo Penal; arts. 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.296/1996; art. 8º da Lei n. 12.850/2013; arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; Resolução CNJ n. 59/2008 (art. 10, incisos II a V), além do art. 386, incisos II, III, V e VII, do CPP (e-STJ, fls. 2-4). Não há, nos autos apresentados, o teor literal dos dispositivos para transcrição.
Requer assim acolhimento dos embargos para: a) sanar a omissão e a contradição, com reconhecimento da nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos dispositivos do CPP e legislação especial citados, determinando novo julgamento fundamentado; b) reconhecer a nulidade das interceptações e das provas delas derivadas; c) conceder ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, ante a ilegalidade decorrente do extravio dos autos da cautelar; d) subsidiariamente, converter o julgamento em diligência para oficiar à 2ª Vara de Tóxicos acerca dos autos da medida cautelar que originou o feito (e-STJ, fls. 2-4).
É o relatório.
Decido.
Segundo jurisprudência desta Corte, "são cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência." (EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
In casu, os embargantes não apontam qualquer dos mencionados vícios no acórdão e apenas requer o acolhimento dos embargos e análise do mérito recursal. Ressalta-se, todavia, que os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015).
A toda evidência, portanto, não sendo hipótese de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não há o que ser reparado no julgado.
Ademais verifica-se que os embargantes tornam a repetir os argumentos já apresentados anteriormente, restando evidente o caráter protelatório da insurgência, tendo inclusive sido certificado o trânsito em julgado dos autos (e-STJ, fl. 7937).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.