DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES, KARINE CRISTINA TE… — AREsp AREsp 2767646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES, KARINE CRISTINA TELES BRANDÃO, RONALDO RABELO DA SILVA e PAULO HENRIQUE TELES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- A defesa argumenta que a decisão de inadmissão foi genérica e não especificou os fundamentos que levariam à conclusão de reexame de provas, além de reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, como a violação de diversos dispositivos legais e a falta de fundamentação nas interceptações telefônicas (fls.
- Requer assim acolhimento dos embargos para que outra decisão seja proferida pela infringência do art.
- IV ambos do CPP, e que seja analisado o mérito do agravo que apontou as violações à lei federal de forma específica e pontual (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10621, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES, KARINE CRISTINA TELES BRANDÃO, RONALDO RABELO DA SILVA e PAULO HENRIQUE TELES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 7543-7546).
A defesa argumenta que a decisão de inadmissão foi genérica e não especificou os fundamentos que levariam à conclusão de reexame de provas, além de reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, como a violação de diversos dispositivos legais e a falta de fundamentação nas interceptações telefônicas (fls. 7625-7628).
Requer assim acolhimento dos embargos para que outra decisão seja proferida pela infringência do art. 381 do CPP c/c art. 315, § 2º, V c/c art. 564, inc. IV ambos do CPP, e que seja analisado o mérito do agravo que apontou as violações à lei federal de forma específica e pontual (fls. 7628).
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão."
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido:
" ..
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)
No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão, conforme apontado pelo embargante.
Para corroborar tal assertiva, vale transcrever parte da decisão embargada (e-STJ, fls. 1797-1799):
" ..
O Tribunal inadmitiu o recurso especial por: impossibilidade da análise de violação a dispositivo Constitucional, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Por outro lado, os agravantes não refutaram - em sede de agravo em recurso especial, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ.
Eis a ementa do aresto paradigma:
..
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, do agravo em recurso especial."
Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a mera pretensão da parte em superar o óbice apontado na decisão a fim de fazer valer a sua tese recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.