DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2767659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento.
- Procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento.
O julgado foi assim ementado (fl. 113):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico reparador da agravada, em razão da realização de cirurgia bariátrica. Reforma impertinente. TEMA 1069 DO C. STJ QUE COMPORTA OBSERVÂNCIA. Relatório médico que afasta o caráter estético das cirurgias reclamadas. Expressa indicação médica (Súmula 102 do TJSP). Procedimentos configuram continuidade da cirurgia bariátrica (Súmula 97 do TJSP). Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 300 do Código de Processo Civil, pois não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a inicial se pauta por fatos antigos, sem contemporaneidade, já que a cirurgia bariátrica foi realizada em 2021 e o relatório médico com a solicitação de procedimentos cirúrgicos ocorreu em 2023, não havendo prejuízo caso se aguarde a realização de perícia, que concluirá pelo caráter reparador ou não do procedimento;
b) 10, II, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, porquanto se trata de procedimentos estéticos, que não se enquadram nas exceções de cobertura, pois não estão previstos no rol da ANS; e
c) 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, já que não é devida a realização de procedimentos com profissionais fora da rede credenciada, além de não serem devidos materiais não ligados ao ato cirúrgico estritamente reparador, tais como próteses e demais insumos pleiteados, por expressa exclusão legal e contratual.
Requer o provimento do recurso para que se reforme a decisão do Juízo a quo, declarando-se totalmente incabível a cobertura de tratamentos estéticos mediante antecipação de tutela.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.