ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2767995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 283 do STF e 7 do STJ, em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 10448, 899, 5808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Suspensão do processo. Falecimento do procurador. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, em cumprimento de sentença.
2. Alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado, sob o argumento de violação ao direito de defesa e ao devido processo legal.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou prejuízo ao executado, considerando que os atos praticados eram urgentes e amparados pelo art. 314 do CPC, além de serem dispensados de intimação prévia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado são nulos, considerando a ausência de suspensão do processo e a alegação de prejuízo ao direito de defesa.
III. Razões de decidir
5. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento do procurador, tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo.
6. Os atos que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador são válidos, desde que não causem prejuízo ao direito de defesa.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade relativa só pode ser declarada quando comprovado o prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo despr ovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 2. São válidos os atos processuais que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador. 3. A ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa impede a declaração de nulidade dos atos processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
[trecho intermediário suprimido]
pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Orienta a Súmula 7 desta Corte ser vedado, em recurso especial, o reexame de provas.
3. É incabível a suspensão do processo em razão do falecimento do advogado constituído se a defesa foi oportunamente restabelecida, com a atuação de outro procurador. Precedente do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 918.841/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.