ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2768090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A tese acerca da possibilidade de as partes envolvidas também poderem suscitar conflito de competência não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, situação que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF ante a falta de prequestionamento.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 521.805/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. DOIS OU MAIS ÓRGÃOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FALTA. REQUISITOS DO CONFLITO. AFASTAMENTO. SUSCITAÇÃO PELA PARTE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
1. A tese acerca da possibilidade de as partes envolvidas também poderem suscitar conflito de competência não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, situação que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF ante a falta de prequestionamento.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SAULO JOSÉ DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Incidente de Alienação de Bens. Imóvel rural de propriedade da Empresa recuperanda que foi objeto de arrendamento aos agravantes. DECISÃO que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito de preferência dos agravantes para a aquisição do imóvel indicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos arrendatários do imóvel rural. RECURSO distribuído por prevenção à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que aceitou a competência e julgou o Agravo de Instrumento. CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelos agravantes, visando à anulação do v. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no Agravo de Instrumento nº 2208857-51.2022.8.26.0000, com pedido de reconhecimento da competência da C. 35ª Câmara de Direito Privado, em razão do recebimento de outras duas Ações nas quais segundo eles também se discute o direto de preferência negado pelo MM. Juiz presidente do Incidente de Alienação de Bens e pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. EXAME: Informações prestadas pelos E. Desembargadores Eduardo Azuma Nishi, integrante da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e Flavio Abramovici, integrante da C. 35ª Câmara de Direito Privado, manifestando
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2.700.389/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
(..)
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nos enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp 521.805/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.