ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2768203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental. crime de concussão. ausência de Prequestionamento. pleito absolutório.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 11156, 3664, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal militar. Agravo regimental. crime de concussão. ausência de Prequestionamento. pleito absolutório. Reexame de provas. Impossibilidade. agravante do art. 70, ii, "i", do cpm. aplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta dúvidas sobre a autoria e a ausência de conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo e requerendo a absolvição nos moldes do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois não busca modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas acolhidas no acórdão, além de alegar prequestionamento afirmado no recurso especial e nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os artigos 386, VII, e 400 do CPP, e 439, "e", do CPPM, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. A reversão da condenação por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos da vítima, testemunhas e policiais militares, demonstrando a participação ativa do recorrente em três ocasiões delitivas.
7. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar foi corretamente fundamentada, considerando que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo bis in idem.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Quanto à agravante do art. 70, II, "l", do CPM, o Tribunal a quo consignou que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, sendo que à luz da orientação desta Corte Superior: "inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante g enérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)" (EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018)" (fl. 1476).
Ademais, o presente agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.