DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSCELI PEREIRA DE SOUZA contra decisão desta r… — AREsp AREsp 2768223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSCELI PEREIRA DE SOUZA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- 1516-1537), o ora embargante alegou que houve omissão.
- Disse que não foram enfrentados seus argumentos quanto: i) à manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; ii) ao desrespeito ao art.
- 213 do Código de Processo Penal; iii) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova requerida pela defesa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSCELI PEREIRA DE SOUZA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1505-1512).
Nas razões (fls. 1516-1537), o ora embargante alegou que houve omissão. Disse que não foram enfrentados seus argumentos quanto: i) à manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; ii) ao desrespeito ao art. 213 do Código de Processo Penal; iii) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova requerida pela defesa. Pediu o acolhimento do recurso para sanar as lacunas.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ainda, de acordo com o art. 620, caput, "Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso".
A ausência dessa indicação acerca do vício que os justificam leva à rejeição do recurso, conforme prevê o art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal: "Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento".
No caso, o ora embargante indica que teria havido omissão, mas, em verdade, o recurso manejado visa, sem margem a dúvida, a rediscutir o quanto decidido e não a sanar os vícios descritos no art. 620, caput, do Código de Processo Penal.
Todos os 3 (três) argumentos suscitados nos embargos de declaração foram, em tópicos separados, enfrentados e rejeitados, conforme se observa nos seguintes trechos:
- Qualificadoras
"Já no que tange ao pleito desclassificatório e de afastamento das qualificadoras imputadas, novamente verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que tal pretensão não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
..
Há há elementos nos autos que permitem vislumbrar os indícios de
[trecho intermediário suprimido]
de provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que implique prejuízo ao contraditório.
Na hipótese, como se vê dos trechos transcritos, ao magistrado de primeiro grau foi possível aduzir de forma justificada os fundamentos que ampararam a decisão pela desnecessidade de juntada das informações requeridas pela defesa do agravante, por serem desnecessárias ao deslinde da causa.
Neste contexto, proceder à invalidação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias apenas seria possível diante do reexame probatório, medida que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte Superior".
Nessa linha, enfrentadas as alegações apontadas nos embargos de declaração, não se reconhece omissão de qualquer natureza, reiterando-se que eventual discordância quanto à conclusão a que chegou o decidido não comporta revisão por meio do recurso eleito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.