ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2768228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que condenou o agravante pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art.
- 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 12334, 12335
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Recurso Especial. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282/STF. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que condenou o agravante pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento das matérias alegadas e o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Sem o prequestionamento, não há questão decidida em última instância que possa ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A pretensão recursal de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal, e não ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. O revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WILDSON ALVES DA SILVEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
[trecho intermediário suprimido]
não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Assim, os argumentos delineados no REsp interposto não merecem acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.