ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2768228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual confirmou sentença absolutória em relação ao recorrido, imputado pelo delito previsto no art.
- 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 12334, 12335
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Ausência de Provas Suficientes. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual confirmou sentença absolutória em relação ao recorrido, imputado pelo delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para reformar a decisão absolutória do recorrido, considerando a ausência de provas robustas que demonstrem sua participação na organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas e a inexistência de provas concretas que vinculem o recorrido ao crime imputado justificam a manutenção da sentença absolutória.
4. A reversão do julgado implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.
6. A aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 foi corretamente afastada, dada a inexistência de elementos concretos que comprovem o uso de armas de fogo ou a participação de adolescentes na organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de provas robustas e concretas que vinculem o acusado ao crime imputado justifica a manutenção da sentença absolutória.
2. O revolvimento de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
3. A aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 exige elementos concretos que comprovem os requisitos legais.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
[trecho intermediário suprimido]
criminosa a configurar a incidência do §4º, I da lei 12.850/13..".
Diversamente do que alega a acusação, verifico que o entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, dada a inexistência de fundamento idôneo, no caso concreto, para justificar a incidência das aludidas causas especiais de aumento de pena.
Ademais, diante da manutenção da conclusão das instâncias ordinárias acerca da absolvição do recorrido Daverson Kleyton da Silva Rufino, revela-se despicienda a análise acerca da incidência da majorante do §3º do art. 2º, da Lei 12.850/13.
Destarte, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplica-se no caso em apreço a Súmula n. 83/STJ.
Assim, os argumentos delineados no REsp interposto não merecem acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.