DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, contra inadmi… — AREsp AREsp 2768328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS.
- SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA, DO MESMO PERÍODO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10301, 10288, 10491, 10310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 65):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA, DO MESMO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 83-92, o recorrente sustenta violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Tribunal de origem não observou corretamente o comando normativo do artigo acima citado , que veda ao titular do Poder Público contrair obrigação de despesa sem disponibilidade financeira.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 127):
Em relação a suposta transgressão ao art. 42, da Lei n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este ponto.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Em seu agravo, às fls. 132-135, o agravante, em síntese, alega que "a matéria foi devidamente prequestionada, conforme demonstrado no julgamento dos embargos de declaração, em que o tribunal de origem manifestou-se sobre a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, o artigo 1.025 do CPC prevê que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados" (fl. 134). (grifo nosso)
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.