DECISÃO Trata-se de agravo inte rposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRUNO VILLE… — AREsp AREsp 2768349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo inte rposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRUNO VILLELA BARRETO BORGES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Consoante o disposto no artigo 337, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso".
- Prossegue o artigo 337, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma .causa de pedir e o mesmo pedido" 2.
- Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a apelante ajuizou ação anterior a esta, processo nº 5014970-64.2019.403.6100, consistindo em ação anulatória pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo inte rposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRUNO VILLELA BARRETO BORGES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 798):
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 337, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso". Prossegue o artigo 337, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma .causa de pedir e o mesmo pedido" 2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a apelante ajuizou ação anterior a esta, processo nº 5014970-64.2019.403.6100, consistindo em ação anulatória pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. Em consulta ao sistema processual desta Justiça Federal, verifica-se que o processo nº 5014970-64.2019.403.6100 foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para julgamento de Agravo em Recurso Especial. 4. Os presentes embargos à execução pretendem a extinção do título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, enquanto a ação anulatória tem o mesmo objeto, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, visando a revisar ou desconstituir o débito objeto da Execução Fiscal embargada. 5. Conforme consignado na sentença apelada, ambas as ações conduzem ao mesmo resultado em caso de eventual provimento, evidenciando a litispendência, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Além disso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de reconhecimento de litispendência entre embargos à execução fiscal e ação declaratória de inexistência de débito. 6. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência de litispendência, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe. 7. Sem condenação em honorários advocatícios porque já incluídos no encargo legal de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69. 8. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 849/850).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 964/967).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.