DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2768381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- Os apelos extremos, fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiaram acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- REFLEXO DE RUBRICAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- OBRIGAÇÕES DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO E DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA CONDICIONADAS À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE, A SER FEITO POR MEIO DE ESTUDO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (TEMAS 955 E 1.021 DO STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
Os apelos extremos, fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiaram acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1218, e-STJ):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DE RUBRICAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRECEDENTES. OBRIGAÇÕES DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO E DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA CONDICIONADAS À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE, A SER FEITO POR MEIO DE ESTUDO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (TEMAS 955 E 1.021 DO STJ). APELO DA RÉ PROVIDO PARA READEQUAR O DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO COM VALORES A SEREM RECEBIDOS COM A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1368-1372, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1255-1275, e-STJ), CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI aponta violação aos arts. 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil; 368, 369, 394, 395, 396, 884, 885 e 886 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vencidas, uma vez que a reserva matemática é calculada para benefícios futuros e não abarca parcelas pretéritas, em observância aos Temas 955 e 1021/STJ; b) a impossibilidade de compensação entre os valores devidos pelo participante para a recomposição da reserva matemática e as diferenças de benefícios, pois a obrigação da entidade previdenciária somente surge após a integral recomposição da reserva, não havendo dívidas recíprocas a serem compensadas; e c) a impossibilidade de sua condenação aos ônus sucumbenciais, pois, pelo princípio da causalidade, não deu causa à demanda, que se originou de ato ilícito do patrocinador, sendo legítima sua resistência à revisão do benefício sem o prévio custeio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1466-1480, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento dos recursos especiais, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1515-1520, e-STJ) .
Contraminuta apresentada às fls. 1579-1583, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente alega violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, sustendando a impossibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
A
[trecho intermediário suprimido]
implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) GRIFOU-SE .
Desse modo, estando o acórdão recorrido em total alinhamento com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para NÃO CONHECER d o recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.