DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA… — AREsp AREsp 2768398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
- A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 180):
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE.
1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569).
3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado.
4. A relação jurídica tratada na execução fiscal tem natureza de direito público, razão pela qual incabível a suspensão de prazos prescricionais com base na Lei nº 14.010/2020, que regula apenas relações jurídicas privadas.
Em seu recurso especial de fls. 188-202, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e 3º da Lei n. 14.010/20, ao alegar que:
"O acórdão entendeu que após o período de suspensão de um ano previsto no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80 se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal e que é incabível no caso concreto a suspensão dos prazos prescricionais em virtude da Lei nº 14.010/2020. .. a Súmula nº 314/STJ dispõe que o prazo da prescrição quinquenal intercorrente nas execuções fiscais começa a fluir após o transcurso do prazo de um ano estabelecido no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, senão vejamos a sua redação: .. O processo foi suspenso no dia 26.01.2017, conforme print extraído do sistema do E-PROC: .. O prazo prescricional quinquenal foi iniciado automaticamente no dia 27.01.2018 e encerraria no dia 27.01.2023. .. Ou seja: temos que o prazo prescricional da execução fiscal ficou suspenso entre os dias 16.03.2020 e 31.05.2020 e entre os dias 12.06.2020 e 30.10.2020, somando o período total de sete meses. .. A situação de calamidade pública deve ser interpretada em sentido amplo, reconhecendo a
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.