ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2768409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
Resultado indicado
281/STF Como visto, o recurso foi desprovido em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9047, 10671, 7691, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 750-757) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 740-741):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF.
II. Questão em discussão
2. Consiste na possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, sem o esgotamento das instâncias locais.
5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra decisão Tese
[trecho intermediário suprimido]
examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 744):
Conforme assinala do, o especial (fls. 617-631) foi interposto contra a decisão monocrática que julgou a apelação (fls. 582-584).
É firme o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias locais. Incide, por analogia, a Súmula n. 281/STF
Como visto, o recurso foi desprovido em razão da incidência da Súmula n. 281 do STF, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias locais.
No caso, não se observa a omissão apontada.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.