DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2768453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 57): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - OBJETO - MULTA AMBIENTAL - PROVA DO PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART.
- 924, II - CPC - SENTENÇA CONFIRMADA. - Comprovado o pagamento integral do débito exequendo, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, nos termos da regra prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 57):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - OBJETO - MULTA AMBIENTAL - PROVA DO PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 924, II - CPC - SENTENÇA CONFIRMADA. - Comprovado o pagamento integral do débito exequendo, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, nos termos da regra prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 76/79).
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de que não houve a satisfação integral do crédito, incluindo o principal atualizado, juros, custas e honorários, e de que a extinção da execução foi prematura apesar dos embargos de declaração.
Sustenta ofensa aos arts. 831, 907 e 924, II, do CPC, ao afirmar que a satisfação do crédito exige o pagamento ao exequente do principal, juros, custas e honorários, com devolução apenas do que sobrar ao executado.
Argumenta que o executado depositou em 29/9/2022 o mesmo valor original do débito principal, que era de R$ 2.941,43 em 29/6/2022, sem atualização ou correção e sem recolhimento integral/atualizado de custas e honorários, o que impede a extinção da execução. Afirma que as regras do CPC se aplicam à execução fiscal por força do art. 1º da Lei 6.830/1980 (fl. 92).
Contrarrazões apresentadas às fls. 100/102.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 116/121).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa ambiental inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Foi proferida sentença que extinguiu a execução, em virtude do pagamento. O INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM recorreu dessa sentença, e teve sua apelação negada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base nos seguintes fundamentos (fls. 58/59):
No caso, observo que o executado foi citado em 15/08/2022 (fls. 08/12 doc. único) e efetuou o depósito judicial do montante exequendo em 29/09/2022 (fls. 14/17 doc. único).
Face a tanto, foi o exequente intimado para se manifestar, o qual quedou inerte, no prazo assinalado
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que há apenas uma certidão de dívida ativa (CDA) em duplicidade e que as demais CDAs que embasam a execução fiscal embargada preenchem todos os requisitos legais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.