ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2768457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado para se concluir pela nulidade do contrato, posto que firmado por pessoa analfabeta sem o preenchimento dos requisitos no art.
- 595 do CC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11810
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS. ART. 595 DO CC. PREENCHIMENTO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado para se concluir pela nulidade do contrato, posto que firmado por pessoa analfabeta sem o preenchimento dos requisitos no art. 595 do CC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ LEOPOLDINA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONTÉM A ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS, A ASSINATURA A ROGO E A APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE . NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 542).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 558/562).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 565/577), a recorrente alega que o acórdão recorrido diverge de decisões de outros tribunais, ao entender não ser aplicável ao caso em apreço a responsabilidade objetiva e a proteção à vulnerabilidade do consumidor e observância à solenidade da validade do negócio jurídico pactuado por analfabeto.
Sustenta que não foram respeitados os requisitos necessários para a celebração do contrato por pessoa não alfabetizada, que deve ser assinado a rogo por pessoa de sua confiança, o que
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado para se concluir pela nulidade do contrato, posto que firmado por pessoa analfabeta sem o preenchimento dos requisitos no art. 595 do CC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Registre-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.