DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AQUILES MAFINI contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2768475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AQUILES MAFINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 680): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AQUILES MAFINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 680):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 784, III DO CPC - PACTA SUNT SERVANDA - IMPROCEDE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO - AFASTADA PENA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O contrato sub judice foi assinado pelo apelante produtor e pela empresa compradora, ora apelada, bem como por duas testemunhas, conforme exigência do artigo 784, III, do CPC, de forma que não há que se falar em iliquidez, inexigibilidade ou incerteza do título executivo extrajudicial.
2 - É admissível a execução do título extrajudicial, pelo razão da possibilidade da quantificação do valor devido mediante simples cálculo aritmético, ao fato incontroverso, ao meu ver, da efetiva entrega de 304.190 kg (trezentos e quatro mil, cento e noventa quilos) de soja do vendedor ao seu comprador.
3 - "O STJ entende o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade". (STJ, 3ª Turma, Resp 418.342 - PB, relator Min. Castro Filho). (CPC, art. 17, Nota, 38ª Edição, pág. 137).
4 - Não comprovada a intenção desleal de sua parte ao irresignar em ação executória a cobrança de valor inadimplido pela requerida, deve ser reconsiderada a pena por litigância de má fé.
5 - Recurso Provido. Sentença reformada.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (fl. 792).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC - OMISSÃO VERIFICADA - EFEITOS INFRINGENTES CONSIGNADOS - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - OS ALCUNHADOS RECURSAIS - § 11 DO ART. 85 DO CPC . embargos acolhidos com efeitos modificativos.
(1) - Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando no acórdão verificar a existência de omissão em relação à analise das provas dos autos, a rigor do que consagra o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. E, ao suprir uma
[trecho intermediário suprimido]
apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19%, sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.