DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sigma Agropecuária Ltda — AREsp AREsp 2768480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sigma Agropecuária Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 141-147): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOBRIGADO - NOVAÇÃO - REMISSÃO - INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE - MULTA PROCESSUAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sigma Agropecuária Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 141-147):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOBRIGADO - NOVAÇÃO - REMISSÃO - INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE - MULTA PROCESSUAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
O pagamento parcial do débito não implica na extinção da execução em face do terceiro garantidor, à mingua de clausula aprovada no plano de recuperação estipulando a novação da dívida para o coobrigado.
A cláusula aprovada do plano de recuperação, que estipula a remissão de parte da dívida, é válida e provoca a novação apenas entre os participantes da recuperação.
A interpretação equivocada não configura má-fé processual, a ensejar a condenação da parte pelo ilícito.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela Sigma Agropecuária Ltda. foram rejeitados (fls. 199-204).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 513, § 5º, 783 e 924, II e III, do Código de Processo Civil; os arts. 264, 320, parágrafo único, 884, 940 e 1.436 do Código Civil; e os arts. 47, 59 e 61, § 2º, da Lei 11.101/2005. Aponta, ademais, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a execução deve ser extinta pela quitação do crédito, sob pena de violação dos arts. 924, II e III, do Código de Processo Civil e art. 320, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor novado e habilitado na recuperação judicial teria sido pago por depósito judicial, de modo a impor a cessação das garantias acessórias, à luz do art. 1.436, I, do Código Civil.
Defende, em outro ponto, que não há legitimidade para prosseguimento do cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, invocando os arts. 513, § 5º, do Código de Processo Civil e 264 do Código Civil, porquanto o imóvel caucionado pertenceria a ex-sócio que não figura como devedor ou coobrigado.
Alega, ainda, negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o Exequente/Agravado votou contra a aprovação do plano, conforme se vê à p. 261" e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos perante o credor.
Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.924.944/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar ou majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.