ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2768520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 151, II, DO CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 9148, 10423, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 151, II, DO CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 331):
É inequívoco que, d. m. v., a r. decisão agravada encontra-se equivocada, quando reafirma que a Agravante não prequestionou a matéria em debate perante o E. Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, importante frisar, que indo de encontro com a fundamentação constante na r. decisão que negou provimento ao recurso, as matérias de direito dispostas no Recurso Especial foram devidamente questionadas no curso do presente feito. 11. Isto porque se vê a presença de prequestionamento explícito do artigo 151, inciso II, do CTN, no v. Acórdão de index 79/83, o qual dispôs expressamente, quando do julgamento do Agravo de Instrumento e das contrarrazões desta Agravante, que a matéria em discussão é o dispositivo em referência.
Defende, ainda, que (fl. 332):
Ainda que não se considerasse explícito o prequestionamento explícito acima mencionado, toda a discussão presente nos autos do presente recurso diz respeito ao levantamento de depósitos judiciais realizados na forma do artigo 151, inciso II, do CTN; e que deveriam ser levantados em razão do julgamento do Tema n.º 63 do Superior Tribunal de Justiça, constando, inclusive, na própria ementa do v. Acórdão de index. 79/83.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da
[trecho intermediário suprimido]
em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
..
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.