DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2768604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRÍCIO HENRIQUE CINTRA E OUTRA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Inexistência de prova de que seja único imóvel ou que sirva de moradia para o devedor e sua família.
- Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRÍCIO HENRIQUE CINTRA E OUTRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo dos executados. Proteção do bem de família. Impenhorabilidade não reconhecida. Inexistência de prova de que seja único imóvel ou que sirva de moradia para o devedor e sua família. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.009/90. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e à Lei 8.009/1990.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não enfrenta argumentos essenciais apresentados no agravo de instrumento, nem analisa as questões devolvidas nos embargos de declaração, permanecendo omisso quanto aos pontos relevantes indicados.
ii) há ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, pois se afirma inexistência de provas sem examinar documentos apontados como centrais pela defesa, inclusive certidões e comprovantes destinados a demonstrar a residência familiar no imóvel penhorado. Em verdade, "foram opostos Embargos de Declaração justamente demonstrando que nos autos existem ao menos 14 (catorze) provas de que o RECORRENTE reside no local, dentre elas a mencionada Certidão do Oficial de Justiça e contas de consumo. Ora, concessa venia, o r. acórdão não cotejou a prova adequadamente, omitindo-se na análise do conteúdo probatório existente nos autos".
iii) "solicitou-se ao mm. Tribunal que existindo qualquer dúvida acerca dos documentos apresentados, que fosse o julgamento convertido em diligência nos moldes do artigo 938 do CPC, de modo que fossem solicitados quaisquer documentos complementares à RECORRENTE, visto que os mesmos trariam aos autos na medida em que são residentes do local desde a construção do imóvel em 2014".
iv) houve indevida restrição aos meios de prova ao exigir, como condição para reconhecer a impenhorabilidade, um conjunto específico de documentos, em descompasso com a regra que assegura o emprego de quaisquer meios legais e moralmente legítimos para formar a convicção do julgador.
iv) houve contrariedade à disciplina de impenhorabilidade do bem de família ao não aplicar, nem cotejar, as provas que demonstram a natureza residencial do imóvel e a proteção legal, apesar de reiterada
[trecho intermediário suprimido]
único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência" (AgInt no REsp n. 1.873.254/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.); e iii) "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.).
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando os acórdãos dos embargos de declaração opostos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões suscitadas contra o primeiro acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.