DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA RUBIO SOUZA E OTUROS contra d… — AREsp AREsp 2768698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA RUBIO SOUZA E OTUROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo nobre da parte ora agravante, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi manejado em face do acórdão recorrido de fls.
- 1.301/1.308, cuja ementa de julgamento foi assim sumariada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM ÓBICE SUMULAR.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10497, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA RUBIO SOUZA E OTUROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre da parte ora agravante, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 1.301/1.308, cuja ementa de julgamento foi assim sumariada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM ÓBICE SUMULAR. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO CÍVEL AO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
Houve, ainda, a oposição de dois embargos declaratórios opostos, respectivamente, às fls. 1.315/1.320 e fls. 1.351/1.360, tendo sido ambos os recursos rejeitados consoante os acórdãos de fls. 1.337/1.343 e fls. 1.376/1.381, respectivamente, assim ementados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DESTINADO A COMBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC. ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE OMISSÃO NO JULGADO QUE ENTENDEU QUE O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFLETIU CORRETAMENTE AS CONCLUSÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 565.089/SP - TEMA 19 DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA: ART. 1.026, §2º, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM MULTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE OMISSÃO NO JULGADO QUE DEIXOU DE SOBRESTAR OS AUTOS, NÃO SE ATENTANDO À DETERMINAÇÃO DA RELATORA DA RECLAMAÇÃO CÍVEL APENSA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM CASOS ANÁLOGOS QUE VEM SENDO REITERADAMENTE DEFENDIDA POR ESTE COLEGIADO. MERA DECISÃO DO STF NOUTROS AUTOS QUE NÃO VINCULA OS PRESENTES. AUSÊNCIA DO VÍCIO ARGUIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.