ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2768744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAI PROCESSUAL CIVIL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Além disso, afirma que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada nesta Corte, segundo a qual as condições de saúde do segurado não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento [trecho intermediário suprimido] de multa." (AgInt no AREsp 2.034.655/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 - grifou-se) Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido de que é dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não ba stando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAI PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou que a referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu.
3. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANILDA MENDES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu por aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, haja vista a necessidade de reexame de provas dos autos e porque o aresto atacado não dissentiu da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que
"Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta" (AgInt no REsp 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se.)
Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 536-552), a parte agravante alega que não pretende o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e, portanto, não tem incidência o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Além disso, afirma que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada nesta Corte, segundo a qual as condições de saúde do segurado não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento
[trecho intermediário suprimido]
de multa."
(AgInt no AREsp 2.034.655/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 - grifou-se)
Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido de que é dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não ba stando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.