DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOVO CARE CU… — AREsp AREsp 2768856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOVO CARE CUIDADOS INTENSIVOS LTDA e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Tratando-se de direito cuja comprovação, a princípio, pode ser feita apenas documentalmente, cabível a via mandamental.
- A questão relativa à (in)suficiência do conteúdo probatório coincide com o mérito do mandado de segurança, cuja ausência de prova pré-constituída acarreta a denegação da ordem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOVO CARE CUIDADOS INTENSIVOS LTDA e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 211):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ENQUADRAMENTO.
1. Tratando-se de direito cuja comprovação, a princípio, pode ser feita apenas documentalmente, cabível a via mandamental. A questão relativa à (in)suficiência do conteúdo probatório coincide com o mérito do mandado de segurança, cuja ausência de prova pré-constituída acarreta a denegação da ordem.
2. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.
3. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.
4. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, as partes recorrentes alegam violação dos arts. 15, § 1º, III, alínea a, e 20, III, da Lei 9.249/1995; arts. 966 e 1.195 do Código Civil.
Para tanto, sustentam que "os prestadores de serviços hospitalares são beneficiários de alíquotas de presunção de lucro menores, de 8% e 12%, conforme se compreende da leitura do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", combinado com o art. 20, ambos da Lei nº 9.249/95" (fl. 229) e que "a opção por constituir uma sociedade limitada, mesmo que voltada ao exercício de atividades de caráter intelectual, como a prestação de
[trecho intermediário suprimido]
da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.