DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERCI MARTINS CASTRO contra decisão q… — AREsp AREsp 2768897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERCI MARTINS CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação de imissão na posse contra a agravante.
- A sentença, conforme relatada no acórdão de incompetência (fl.
- 172), julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERCI MARTINS CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação de imissão na posse contra a agravante.
A sentença, conforme relatada no acórdão de incompetência (fl. 172), julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 216-219). O acórdão dos aclaratórios, que integra a decisão recorrida, foi assim ementado (fl. 217):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS."
Nas razões do recurso especial (fls. 229-241), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.227 e 1.228 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que o recorrido não possui título de domínio (registro imobiliário), mas apenas instrumento particular de cessão de direitos, documento que considera inapto para fundamentar a ação de imissão na posse, de natureza petitória. Defendeu a inadequação da via eleita.
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 276-277), sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF (por deficiência na demonstração da ofensa à lei federal).
Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 283-286), impugnando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Houve apresentação de contraminuta (fls. 289-293).
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a dialeticidade recursal necessária. Superado o óbice da Súmula 182/STJ, passo ao exame do recurso especial.
Das Súmulas 7 e 83 do STJ
A controvérsia central reside na legitimidade ativa do adquirente de imóvel por meio de "cessão de direitos" para propor ação de imissão na posse, ainda que sem o registro imobiliário definitivo.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, ao julgar os embargos de declaração e ratificar o mérito, consignou expressamente:
"Com efeito, restou observado que o autor comprovou que adquiriu por instrumento particular de cessão de direitos o imóvel objeto da matrícula n.º 353.388, demonstrando
[trecho intermediário suprimido]
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, para acolher a tese recursal de que o instrumento apresentado não seria hábil ou de que não houve a comprovação da cadeia dominial, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial.
Conforme destacado no trecho transcrito, o Tribunal a quo asseverou que o autor "demonstrou inequivocamente a cadeia completa de compromissos". Rever tal conclusão atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.