DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2768906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fl.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA E DE CONDUTA DE TERCEIRO.
- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 11864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fl. 261).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 179/185):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA POR PIX, TED E TEV. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA E DE CONDUTA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.
2. Seja no campo do dano material, seja no campo do dano moral, somente há que ser perquirida a ocorrência dos seguintes elementos: conduta (positiva ou negativa) lesiva, prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre ambos.
3. Dos elementos probatórios acostados aos autos, não há evidências de qualquer falha praticada pela CEF na prestação de serviços bancários a justificar o dever de indenizar. Não restou provado que a instituição financeira tenha sido a causadora de qualquer dano moral ou material à parte autora.
4. Há de se reconhecer que os danos alegados são provenientes de culpa exclusiva da vítima e de conduta de terceiros que afastam a responsabilidade da instituição financeira, conforme disciplina o art. 14, par. 3º, II, do CDC.
5. No caso específico, não restou demonstrada a ocorrência de fortuito interno, de forma a atrair a responsabilidade objetiva da apelada e, por conseguinte, a aplicação do enunciado da Súmula nº 479 do STJ.
6. Inexistindo falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não há que se falar dano material ou dano moral.
7. Apelação desprovida. Honorários majorados.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (fls. 223/225).
Nas razões do recurso especial (fls. 233/244), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º e 14, caput, do CDC e 373, II, do CPC, bem como das orientações da Súmula n. 479/STJ, ante a desconsideração da responsabilidade objetiva da instituição bancária pela falha na prestação de serviços e a inobservância da distribuição legal do ônus da prova. Argumentou-se,
[trecho intermediário suprimido]
de culpa exclusiva da vítima e de conduta de terceiros que afastam a responsabilidade da instituição financeira, ora apelada, conforme disciplina o art. 14, par. 3º, II, do CDC.
Dessa forma, no caso específico, não restou demonstrada a ocorrência de fortuito interno, de forma a atrair a responsabilidade objetiva da apelada e, por conseguinte, a aplicação do enunciado da Súmula nº 479 do STJ.
Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, para modificar o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.