ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2768919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n.
Resultado indicado
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10872, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO-CUMULATIVIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 502):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO E CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravada, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de de aproveitar os créditos de ICMS nas prestações de serviços de transporte de cargas que operacionaliza.
Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 182-191), a Impetrante apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 264):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - NÃO-CUMULATIVIDADE - SISTEMA DE DÉBITO/CRÉDITO E DE CRÉDITO PRESUMIDO - LEI KANDIR - DECRETO ESTADUAL Nº 43.080/02 - RICMS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - INVERSÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - ESCRITURAÇÃO DE VALORES NÃO APROVEITADOS - SÚMULA 269 E 271 DO STF - VIA IMPRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 155, § 2º, inciso I, prevê a não cumulatividade do ICMS. Esse princípio garante aos contribuintes a devida compensação tributária, conforme regramento inserto no artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir).
2. A
[trecho intermediário suprimido]
177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.
IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
..
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É co mo voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.