DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO ADAIR M… — AREsp AREsp 2768948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO ADAIR MARTINS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
- INAPLICABILIDADE. À conta da impossibilidade de cisão do título executivo judicial para aferir vantagens em benefícios diversos, não se admite a execução de parcelas de benefício previdenciário concedido judicialmente quando administrativamente foi deferida prestação com a averbação dos períodos de trabalho reconhecidos na ação judicial.
Resultado indicado
Aponta a existência de negativa de prestação jurisdicional e defende a possibilidade de o "segurado optar pela manutenção do benefício concedido mais vantajoso, com a possibilidade de executar os atrasados objeto da presente ação judicial desde a primeira DER" (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 6099, 9518, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO ADAIR MARTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE.
À conta da impossibilidade de cisão do título executivo judicial para aferir vantagens em benefícios diversos, não se admite a execução de parcelas de benefício previdenciário concedido judicialmente quando administrativamente foi deferida prestação com a averbação dos períodos de trabalho reconhecidos na ação judicial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50/52).
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991.
Aponta a existência de negativa de prestação jurisdicional e defende a possibilidade de o "segurado optar pela manutenção do benefício concedido mais vantajoso, com a possibilidade de executar os atrasados objeto da presente ação judicial desde a primeira DER" (fls. 71/72).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 76).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido ao argumento de que, ao não aplicar o Tema 1.018/STJ ao caso em tela, o Tribunal de origem ofendeu diretamente o art. 927, III, do Código de Processo Civil; alega também que, "apesar da interposição de embargos declaratórios, não adentrou aos principais pontos da controvérsia estabelecida, ou seja, não analisou todas as particularidades demonstradas no caso concreto e trazidas ao crivo do poder judiciário, ocasionando assim em negativa jurisdicional, de modo que acabou por prejudicar o prequestionamento de toda a matéria ventilada nos autos" (fl. 62).
Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (50/51, sem destaques no original):
No caso, as questões ora questionadas foram devidamente apreciadas no julgado, conforme trecho do voto que segue evento 16, RELVOTO1:
A decisão agravada, como visto, afastou a aplicação do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, que foi julgado em 8 de junho de 2022, acórdão publicado em 1º de julho de 2022.
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, sem destaque no original.)
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.