ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2769035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL.
Resultado indicado
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6099, 6100, 6118, 13015, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015 AUSENTE. OFENSA AOS ARTS. 105 E 122 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem realizou a distinção - de forma fundamentada - entre o Tema 1.018/STJ e o caso em análise, de maneira que não podem ser considerados como violados os arts. 926 e 927 do CPC/2015.
2. O conteúdo dos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 não ostenta comando normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS ANACIR MAGNI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 213):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 105 E 122 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões recursais, o agravante alega que se aplica ao caso o Tema repetitivo 1.018/STJ e que, por isso, "é evidente a violação aos artigos 926 e 927 do CPC, pois tais situações devem ser tratadas da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Em qualquer dos casos, o INSS indeferiu indevidamente um benefício, e o segurado teve que se manter trabalhando por motivo alheio à sua vontade. A concessão do melhor benefício, seja a concessão na via administrativa ou a declaração do benefício com duas DER judiciais, apenas altera o momento temporal em que isso ocorre, mas não modifica o fator de proteção" (e-STJ, fls. 228-229).
Ademais, entende como leviana a consideração de que os arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 não teriam comando normativo
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.