ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2769076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DA PERÍCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DA PERÍCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada e teve ciência inequívoca dos documentos e atos processuais, podendo exercer o contraditório, ainda que de forma implícita.
3. O perito judicial observou integralmente as determinações judiciais, respondendo de forma objetiva aos quesitos e esclarecendo os pontos impugnados, não havendo extrapolação dos limites da perícia.
4. Não houve violação à coisa julgada, pois as decisões transitadas em julgado foram observadas na elaboração dos cálculos, e a questão relativa à data de abertura da conta e adoção dos extratos apresentados foi decidida de forma preclusa.
5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PANIFICADORA E CONFEITARIA BOSSANI LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manejado em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na ação de revisão contratual cumulada com compensação de débitos, em fase de liquidação de sentença.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO CONTÁBIL DO PERITO NOMEADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
[trecho intermediário suprimido]
e que as conclusões do perito estavam em consonância com o título judicial exequendo.
Essa fundamentação é suficiente para afastar a tese recursal, sobretudo porque, conforme entendimento pacífico desta Corte, a verificação de violação à coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, hipótese que encontra impedimento na Súmula 7/STJ: "A aferição de eventual violação à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial " (AgInt no AREsp 1.956.200/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 23/08/2022).
Assim, rejeita-se a alegada violação aos arts. 337, § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, mantendo-se hígido o acórdão recorrido.
Conhece-se parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nega-se-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários de advogado em acréscimo de um por cento além do quanto anteriormente fixado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.