DECISÃO Cuida-se de agravo de NILTON PEREIRA VARGAS, ELIANE DE OLIVEIRA VARGAS, RODRIGO DE OLIVEIRA VA… — AREsp AREsp 2769130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NILTON PEREIRA VARGAS, ELIANE DE OLIVEIRA VARGAS, RODRIGO DE OLIVEIRA VARGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito n.
- 0010288-05.2015.4.03.6000, integrado por embargos de declaração.
- Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NILTON PEREIRA VARGAS, ELIANE DE OLIVEIRA VARGAS, RODRIGO DE OLIVEIRA VARGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito n. 0010288-05.2015.4.03.6000, integrado por embargos de declaração.
Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal (homicídio qualificado), na forma tentada, por 14 (quatorze) vezes (fl. 1176).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para, sem alterar a tipificação da sentença de pronúncia, definir que o réu deveria ser pronunciado pela prática do delito apenas por 9 (nove) vezes (fl. 1456). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCESSO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES TENTADOS PELOS QUAIS FORAM PRONUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECOTAR A QUANTIDADE DE CRIMES TENTADOS PELOS QUAIS FORAM PRONUNCIADOS.
1. A prova da materialidade do delito de homicídio tentado e a existência de indícios de sua autoria foram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial, e a vasta prova testemunhal produzida na instrução preliminar.
3. Presentes elementos idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia se limita a verificar a viabilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate, não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação.
4. Compete aos jurados o exame de todas as provas, inclusive aquelas a serem produzidas em plenário, a fim de reconhecer a comprovação, ou não, da materialidade e da autoria dos delitos de homicídio tentado imputados aos recorrentes.
5. A decisão de pronúncia deve se ater aos fatos objetivamente narrados na denúncia, não podendo haver excessos, ou seja, diz respeito justamente à correlação entre a acusação (fatos constantes na denúncia) e a decisão. Portanto, havendo excesso quanto ao fato objetivamente descrito na denúncia, tal controle de legalidade deve ser feito pelo juiz togado e não pelos juízes leigos que integram o Conselho de
[trecho intermediário suprimido]
agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.